Texto Integral da PEC 549
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º549, DE 2006 Enviado por ADPF em 30/08/2007 18:10:00 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá e Outros) Acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre o regime constitucional peculiar das Carreiras Policiais que indica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º - É acrescido o art. 251 às Disposições Gerais da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 251. Os Delegados de Polícia organizados em carreira, no qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, admitido o provimento derivado na forma da lei, são remunerados de acordo com o disposto no art. 39, § 4º e o subsídio da classe inicial não será inferior ao limite fixado para o membro do Ministério Público que tenha atribuição para participar das diligências na fase investigatória criminal, vedado o exercício de qualquer outra função pública, exceto uma de magistério.” Art. 2º - Esta Emenda Constitucional, entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Preliminarmente, como decidiu o [b]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sobre a situação jurídica do delegado de polícia, ao interpretar o preceito do § 4º do art. 144 da Constituição Federal na ADI nº 245/RJ: “O que a Constituição exige é a existência de carreira específica de delegado de polícia para que membro seu dirija a polícia civil, tendo em vista, evidentemente, a formação necessária para o desempenho dos cargos dessa carreira.” Cabe registrar, sobretudo, ser o Delegado de Polícia um agente político, não só em razão de seu assento constitucional (art. 144, § 4º), mas, também, pela sua independência no exercício das atribuições de polícia judiciária. Tem, dentre outros encargos, o de prestar informações de suas decisões procedimentais, ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, incisos LXI, LXII e LXV da Constituição Federal. Não há a menor dúvida de que a carreira de delegado de polícia tem natureza jurídica tanto pelas exigências de sua investidura como pelas características específicas do cargo. O ingresso na carreira é feito mediante CONCURSO PÚBLICO de provas e de títulos, sendo exigido o título de BACHAREL EM DIREITO, além de outros requisitos previstos em lei, inclusive com a inclusão do provimento derivado visando o indispensável estímulo para a progressão funcional para os agentes da autoridade policial. As atribuições do cargo de Delegado de Polícia são, repita-se, de natureza jurídica, tendo a seu cargo os procedimentos processuais. O Código de Processo Penal estabelece claramente quais são as funções da autoridade policial para auxiliar a administração de justiça criminal, tanto quanto previsto em várias leis complementares. O processo criminal, com raríssimas exceções tem seu início e garantia de sucesso a partir do trabalho de investigação, coleta de provas e execução de atos de autoridade desenvolvidos pelo delegado de polícia, na sua função de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, como determina o art. 144 da C.F.. Prisão em flagrante, arbitramento de fiança, apreensão de objetos de interesse criminal e provas, interrogatórios, depoimentos, buscas pessoais, despachos, intimações, condução coercitiva de pessoas (atos semelhantes aos praticados pelo juiz); representação por prisão temporária e preventiva (atos semelhantes aos praticados pelo Ministério Público), interpretação da Constituição, legislação ordinária e, em especial, da lei penal e processual para a prática de atos privativos (semelhante às atividades desenvolvidas por todas as demais carreiras jurídicas) são atos de rotina inerentes ao exercício do cargo de delegado de polícia. Com efeito, o art. 241 da C.F. alterado pela E.C. nº 19/98, estabelecia o seguinte: “Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição”. Este princípio, na redação original, tinha dois efeitos: o reconhecimento dos delegados de polícia como carreira essencial à administração da Justiça e a aplicação da isonomia remuneratória. Ademais, o próprio texto constitucional vigente, alterado pela referida Emenda nº 19, resolveu esta questão em relação aos agentes políticos, ao fixar o subsídio único como forma de remuneração estipendial a teor dos artigos 39, § 4º, c/c 144, § 9º da Constituição da República, a saber: “Art. 39 - ............................................................. § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). A carreira de Delegado de Polícia conta com destaque constitucional porque o legislador constituinte de 1986/1988 entendeu necessário fortalecer o papel da polícia judiciária na persecução penal. O eminente jurista CELSO BASTOS, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, escrita em parceria com IVES GANDRA MARTINS, comenta a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dada na ADIn nº 171-MG e cita o voto vencido do Ministro CELSO DE MELLO, no sentido de que os delegados de polícia exercem funções isonômicas também com os membros do Ministério Público, especialmente, “na fase investigatória criminal” (acréscimo nosso): “Todas elas são de carreiras jurídicas – preleciona JOSÉ AFONSO DA SILVA – primeiro porque exigem formação jurídica como requisito essencial para que nelas alguém possa ingressar; segundo porque todas têm o mesmo objeto, qual seja: a aplicação da norma jurídica; terceiro porque, por isso mesmo, sua atividade é essencialmente idêntica, qual seja, a do exame de situações fáticas específicas, emergentes, que requeiram a solução concreta em face da norma jurídica, na busca de seu enquadramento nesta, o que significa a subsunção das situações de fato na descrição normativa, operação que envolve interpretação e aplicação jurídica, campo essencial comum que dá o conceito dessas carreiras” (...) Tudo está, pois, a evidenciar que a Constituição assemelhou, ela própria e desde logo, para efeito de lhes conferir isonomia de vencimentos, as carreiras jurídicas do Estado, compreendendo as versadas no seu Título IV e mais a de Delegado de Polícia” (OP. Cit., 9º Volume, p.130). CELSO BASTOS recorda, ainda, que: “todos os delegados são bacharéis em direito, como os membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, das Procuradorias e Defensorias. Exercem, por outro lado, função de relevo, pois constituem a primeira frente oficial dos governos para barrar o crime organizado, sendo, por outro lado, os que mais se expõem para ofertar tranqüilidade aos cidadãos. (...) Pretender dispensar-lhe tratamento diverso permitindo remuneração inferior, como se se tratasse de função menor, com menor dignidade é, de rigor, considerar ser a segurança pública atividade estatal de menor relevo, quando é aquela que o cidadão mais deseja do Estado.” (Op. Cit., p. 131). Impende, ainda, ressaltar, no ponto, que a circunstância de a Emenda Constitucional nº 19 ter suprimido do texto da Lei Maior, no Capítulo pertinente à Administração Pública, o dispositivo específico relativo à isonomia, não afasta o princípio isonômico constitucional brasileiro, “nem libera a própria administração da obrigação de sujeitar-se a ele, uma vez que se trata de princípio constitucional geral, inscrito no art. 5º, caput, e, assim, aplicável a toda a vida estatal e social. Por último, saliente-se, por oportuno, que após a Emenda Constitucional nº 19/98, o constituinte derivado vem restaurando, progressivamente, a essencial vinculação entre as carreiras jurídicas. Em passado recente a Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu no novo inciso V, do art. 93, a isonomia das diversas carreiras da magistratura, em nível federal e estadual, mantida a equiparação dos Ministros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal. Os Ministérios Públicos da União, do Estados e do Distrito Federal, por outro lado, têm os seus subsídios atrelados aos da Magistratura. Urge, portanto, restaurar os princípios reitores da carreira do Delegado de Polícia, conforme a vontade do poder constituinte originário, reconduzindo essa carreira à sua posição justa e constitucional. Essas, as razões por que contamos com a aprovação dos nossos ilustres Pares a esta proposição. Salas das Sessões, 03 de maio 2006. Arnaldo Faria de Sá PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º549, DE 2006 Enviado por ADPF em 30/08/2007 18:10:00 (do Senhor Arnaldo Faria de Sá e Outros) Acrescenta preceito às Disposições Constitucionais Gerais, dispondo sobre o regime constitucional peculiar das Carreiras Policiais que indica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º - É acrescido o art. 251 às Disposições Gerais da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 251. Os Delegados de Polícia organizados em carreira, no qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, admitido o provimento derivado na forma da lei, são remunerados de acordo com o disposto no art. 39, § 4º e o subsídio da classe inicial não será inferior ao limite fixado para o membro do Ministério Público que tenha atribuição para participar das diligências na fase investigatória criminal, vedado o exercício de qualquer outra função pública, exceto uma de magistério.” Art. 2º - Esta Emenda Constitucional, entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO]/b[ Preliminarmente, como decidiu o [b]SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sobre a situação jurídica do delegado de polícia, ao interpretar o preceito do § 4º do art. 144 da Constituição Federal na ADI nº 245/RJ: “O que a Constituição exige é a existência de carreira específica de delegado de polícia para que membro seu dirija a polícia civil, tendo em vista, evidentemente, a formação necessária para o desempenho dos cargos dessa carreira.” Cabe registrar, sobretudo, ser o Delegado de Polícia um agente político, não só em razão de seu assento constitucional (art. 144, § 4º), mas, também, pela sua independência no exercício das atribuições de polícia judiciária. Tem, dentre outros encargos, o de prestar informações de suas decisões procedimentais, ao Poder Judiciário, conforme art. 5º, incisos LXI, LXII e LXV da Constituição Federal. Não há a menor dúvida de que a carreira de delegado de polícia tem natureza jurídica tanto pelas exigências de sua investidura como pelas características específicas do cargo. O ingresso na carreira é feito mediante CONCURSO PÚBLICO de provas e de títulos, sendo exigido o título de BACHAREL EM DIREITO, além de outros requisitos previstos em lei, inclusive com a inclusão do provimento derivado visando o indispensável estímulo para a progressão funcional para os agentes da autoridade policial. As atribuições do cargo de Delegado de Polícia são, repita-se, de natureza jurídica, tendo a seu cargo os procedimentos processuais. O Código de Processo Penal estabelece claramente quais são as funções da autoridade policial para auxiliar a administração de justiça criminal, tanto quanto previsto em várias leis complementares. O processo criminal, com raríssimas exceções tem seu início e garantia de sucesso a partir do trabalho de investigação, coleta de provas e execução de atos de autoridade desenvolvidos pelo delegado de polícia, na sua função de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, como determina o art. 144 da C.F.. Prisão em flagrante, arbitramento de fiança, apreensão de objetos de interesse criminal e provas, interrogatórios, depoimentos, buscas pessoais, despachos, intimações, condução coercitiva de pessoas (atos semelhantes aos praticados pelo juiz); representação por prisão temporária e preventiva (atos semelhantes aos praticados pelo Ministério Público), interpretação da Constituição, legislação ordinária e, em especial, da lei penal e processual para a prática de atos privativos (semelhante às atividades desenvolvidas por todas as demais carreiras jurídicas) são atos de rotina inerentes ao exercício do cargo de delegado de polícia. Com efeito, o art. 241 da C.F. alterado pela E.C. nº 19/98, estabelecia o seguinte: “Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição”. Este princípio, na redação original, tinha dois efeitos: o reconhecimento dos delegados de polícia como carreira essencial à administração da Justiça e a aplicação da isonomia remuneratória. Ademais, o próprio texto constitucional vigente, alterado pela referida Emenda nº 19, resolveu esta questão em relação aos agentes políticos, ao fixar o subsídio único como forma de remuneração estipendial a teor dos artigos 39, § 4º, c/c 144, § 9º da Constituição da República, a saber: “Art. 39 - ............................................................. § 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). A carreira de Delegado de Polícia conta com destaque constitucional porque o legislador constituinte de 1986/1988 entendeu necessário fortalecer o papel da polícia judiciária na persecução penal. O eminente jurista CELSO BASTOS, em sua obra Comentários à Constituição do Brasil, escrita em parceria com IVES GANDRA MARTINS, comenta a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL dada na ADIn nº 171-MG e cita o voto vencido do Ministro CELSO DE MELLO, no sentido de que os delegados de polícia exercem funções isonômicas também com os membros do Ministério Público, especialmente, “na fase investigatória criminal” (acréscimo nosso): “Todas elas são de carreiras jurídicas – preleciona JOSÉ AFONSO DA SILVA – primeiro porque exigem formação jurídica como requisito essencial para que nelas alguém possa ingressar; segundo porque todas têm o mesmo objeto, qual seja: a aplicação da norma jurídica; terceiro porque, por isso mesmo, sua atividade é essencialmente idêntica, qual seja, a do exame de situações fáticas específicas, emergentes, que requeiram a solução concreta em face da norma jurídica, na busca de seu enquadramento nesta, o que significa a subsunção das situações de fato na descrição normativa, operação que envolve interpretação e aplicação jurídica, campo essencial comum que dá o conceito dessas carreiras” (...) Tudo está, pois, a evidenciar que a Constituição assemelhou, ela própria e desde logo, para efeito de lhes conferir isonomia de vencimentos, as carreiras jurídicas do Estado, compreendendo as versadas no seu Título IV e mais a de Delegado de Polícia” (OP. Cit., 9º Volume, p.130). CELSO BASTOS recorda, ainda, que: “todos os delegados são bacharéis em direito, como os membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, das Procuradorias e Defensorias. Exercem, por outro lado, função de relevo, pois constituem a primeira frente oficial dos governos para barrar o crime organizado, sendo, por outro lado, os que mais se expõem para ofertar tranqüilidade aos cidadãos. (...) Pretender dispensar-lhe tratamento diverso permitindo remuneração inferior, como se se tratasse de função menor, com menor dignidade é, de rigor, considerar ser a segurança pública atividade estatal de menor relevo, quando é aquela que o cidadão mais deseja do Estado.” (Op. Cit., p. 131). Impende, ainda, ressaltar, no ponto, que a circunstância de a Emenda Constitucional nº 19 ter suprimido do texto da Lei Maior, no Capítulo pertinente à Administração Pública, o dispositivo específico relativo à isonomia, não afasta o princípio isonômico constitucional brasileiro, “nem libera a própria administração da obrigação de sujeitar-se a ele, uma vez que se trata de princípio constitucional geral, inscrito no art. 5º, caput, e, assim, aplicável a toda a vida estatal e social. Por último, saliente-se, por oportuno, que após a Emenda Constitucional nº 19/98, o constituinte derivado vem restaurando, progressivamente, a essencial vinculação entre as carreiras jurídicas. Em passado recente a Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu no novo inciso V, do art. 93, a isonomia das diversas carreiras da magistratura, em nível federal e estadual, mantida a equiparação dos Ministros dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal. Os Ministérios Públicos da União, do Estados e do Distrito Federal, por outro lado, têm os seus subsídios atrelados aos da Magistratura. Urge, portanto, restaurar os princípios reitores da carreira do Delegado de Polícia, conforme a vontade do poder constituinte originário, reconduzindo essa carreira à sua posição justa e constitucional. Essas, as razões por que contamos com a aprovação dos nossos ilustres Pares a esta proposição. Salas das Sessões, 03 de maio 2006. Arnaldo Faria de Sá